Proteção de Dados e Propriedade Intelectual

O direito à propriedade intelectual e o direito à proteção de dados pessoais podem gerar interpretações e interesses convergentes ou divergentes, conforme a situação em que são analisados.

No Brasil, a Lei 13.709 de 14/08/2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade. A Lei é bastante semelhante ao General Data Protection Regulation (GDPR), em vigor nos países da União Europeia, desde 25/05/2018.

A propriedade intelectual, por sua vez, trata do direito sobre marcas, patentes e direitos autorais, incluindo aplicativos e demais programas de informática, e é disciplinada, principalmente, pela Lei 9.279 de 14/05/1996, Lei de Propriedade Industrial, e pelas Leis 9.609, Lei do Software, e 9.610, Lei de Direitos Autorais, de 19/02/1998.

Existe, portanto, uma expressiva diferença de duas décadas no arcabouço tecnológico, considerado como base à época e como ponto de partida para previsões de evolução nas regulamentações da propriedade industrial e intelectual e da proteção de dados pessoais.

A LGPD define, entre outros, o titular como a pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento e o controlador como a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem compete as decisões referentes ao tratamento dos dados.

Consideremos algumas situações que possam envolver interesses e direitos de propriedade intelectual e de proteção de dados, com base nos artigos da LGPD.

O Art.18 garante ao titular o direito a obter do controlador o acesso aos seus dados e a eliminação dos mesmos. O Art.19 obriga o controlador a providenciar o acesso do titular a esses dados, “observados os segredos comercial e industrial”. Assim, no caso de o titular informar seus dados, por exemplo, a um aplicativo de escolha e entrega de fast-food, este deverá fornecer ao titular o acesso aos seus dados pessoais, quando solicitado, mas poderá recusar-se a informar como os dados foram tratados para indicação de comidas e bebidas ao titular, alegando seu direito à propriedade intelectual em relação ao software do aplicativo. O titular irá obter acesso aos seus dados pessoais, mas será informado somente de forma parcial sobre o tratamento para a prestação do serviço.

O Art.18 também garante ao titular o direito à portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, “observados os segredos comercial e industrial”. O segundo fornecedor, normalmente, será um competidor do primeiro fornecedor, ao qual o titular informou os seus dados. O Art.19 obriga o controlador a providenciar a portabilidade desses dados. Como no exemplo anterior, caso o titular venha a informar seus dados a um aplicativo de compra e venda de imóveis, este deverá providenciar a portabilidade dos dados originais informados pelo titular, sem incluir informações produzidas a partir dos dados, parte de sua inteligência competitiva e sua propriedade intelectual. O titular irá obter a portabilidade dos seus dados originais ao novo fornecedor, sem informações de valor agregado pelo primeiro fornecedor.

O Art.20 garante ao titular o direito de solicitar revisão das decisões tomadas pelo tratamento automatizado dos dados que afetem seus interesses, como as destinadas a definir o seu perfil pessoal e de consumo e aspectos de sua personalidade, e que o controlador deverá fornecer informações claras a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para as decisões, “observados os segredos comercial e industrial”. Distribuidores de conteúdos protegidos por direitos intelectuais e autorais, como jogos, literatura e música, coletam e tratam os dados pessoais de seus usuários para traçar perfis de comportamento e de consumo, de forma a oferecer produtos e serviços considerados adequados a esses perfis. Os distribuidores devem observar o disposto no Art.7, que determina que o consentimento dado pelo titular para o tratamento dos dados deve referir-se a finalidades determinadas e que autorizações genéricas para o tratamento serão nulas. Assim, uma empresa de games pode tratar os dados dos seus usuários somente com o objetivo de desenvolver e comercializar seus produtos.

Analisamos alguns exemplos de situações envolvendo direitos de proteção de dados pessoais e de propriedade intelectual. Existem outras potenciais situações que podem ocorrer, como o compartilhamento de dados para prestação de serviços aos usuários finais ou investigações sobre pirataria e compras fraudulentas, que serão objeto de próximo artigo.

Sócio-Fundador da SP2 Corp
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Sergio Pepe

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